LEI Nº 125 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.


Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Batatais, para o exercício de 1952.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Receita Geral


Art. 1º A Receita Geral do Município de Batatais, para o exercício de 1952, é orçada em CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigôr, obedecendo à seguinte classificação:

NOTA:- Os anexos da Tabela da Receita Geral do Município de Batatais encontram-se disponíveis na Câmara Municipal de Batatais.

CAPÍTULO II
Da Despesa Geral


Art. 2º A Despesa Geral do Município de Batatais, para o exercício de 1952, é fixada em CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e será realizada, obedecendo à seguinte classificação:

NOTA:- Os anexos da Tabela da Despesa Geral do Município de Batatais encontram-se disponíveis na Câmara Municipal de Batatais.

Art. 3º Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas Verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios, previstos na presente lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o presente artigo, dependerá do cumprimento das exigências constantes da lei que regula a cooperação financeira do Município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.

Art. 4º Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 10 de Dezembro de 1.951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.